FCDL Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do RN

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Estatuto

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Estatuto

<p><strong>CAP&Iacute;TULO I</strong><br /> <br /> <br /> Art. 1 - A Federa&ccedil;&atilde;o das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio Grande do Norte, fundada em 17 de mar&ccedil;o de 1973, &eacute; uma entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Natal, na rua Cear&aacute; Mirim, 322 - Tirol, constitu&iacute;da pelas C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio Grande do Norte, tem por dura&ccedil;&atilde;o tempo indeterminado e rege-se pelo presente Estatuto.<br /> <br /> Par&aacute;grafo &Uacute;nico - A Federa&ccedil;&atilde;o das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio Grande do Norte &eacute; filiada &agrave; Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, n&atilde;o respondendo solid&aacute;ria nem subsidiariamente pelos compromissos da CNDL, bem como pelos assumidos pelas C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas.<br /> <br /> Art. 2 - A Federa&ccedil;&atilde;o tem por finalidade:<br /> <br /> a) - Congregar as C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas ( CDLs ) no &acirc;mbito territorial do Estado do Rio Grande do Norte;<br /> <br /> b) - Coordenar as atividades das C&acirc;maras referidas na letra anterior;<br /> <br /> c) - Amparar, defender, orientar, coligar e representar os leg&iacute;timos interesses das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio Grande do Norte,seus associados junto aos Poderes P&uacute;blicos, inclusive perante o Poder Judici&aacute;rio, na qualidade de substituto processual na forma dos dispositivos Constitucionais;<br /> <br /> d) - Promover, no &acirc;mbito territorial de sua atua&ccedil;&atilde;o, a aproxima&ccedil;&atilde;o dos Dirigentes Lojistas, de modo a estimular entre eles o companheirismo, a &eacute;tica e constante colabora&ccedil;&atilde;o, visando ampliar e consolidar a representa&ccedil;&atilde;o da classe lojista em todos os foros de discuss&atilde;o e decis&atilde;o de assuntos do interesse do segmento;<br /> <br /> e) - Criar clima prop&iacute;cio &agrave; coopera&ccedil;&atilde;o e &agrave; troca de id&eacute;ias e informa&ccedil;&otilde;es, visando conseguir a&ccedil;&atilde;o conjunta das C&acirc;maras, nos estudos e defesa de seus problemas peculiares, difundindo suas solu&ccedil;&otilde;es &agrave;s entidades associadas;<br /> <br /> f) - Defender o princ&iacute;pio da liberdade, que se desdobra no campo pol&iacute;tico, sob a forma de democracia e, no campo econ&ocirc;mico, no primado da livre iniciativa e da livre concorr&ecirc;ncia;<br /> <br /> g) - Promover e estimular o treinamento empresarial, bem como os estudos de problemas espec&iacute;ficos da atividade lojista e difundir seus resultados;<br /> <br /> h) - Assistir e divulgar, atrav&eacute;s das Diretorias Distritais e Assessorias T&eacute;cnicas, &agrave;s C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas, notadamente prestando assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica aos Servi&ccedil;os de Prote&ccedil;&atilde;o ao Cr&eacute;dito, assim como a outros servi&ccedil;os de interesse da atividade comercial;<br /> <br /> i) - Acompanhar e provocar as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento pol&iacute;tico, econ&ocirc;mico e social de sua Unidade Federativa e do Pa&iacute;s;<br /> <br /> j) - Cooperar com entes p&uacute;blicos ou privados na defesa dos princ&iacute;pios mencionados na al&iacute;nea &ldquo;f &rdquo;;<br /> <br /> l) - Participar como membro de qualquer &oacute;rg&atilde;o colegiado, p&uacute;blico ou privado, para o qual venha a ser convidado ou designado;<br /> <br /> m) - Homologar e manter, em arquivo pr&oacute;prio ou de terceiros, id&eacute;ias, produtos e servi&ccedil;os que objetivem o desenvolvimento da atividade lojista;<br /> <br /> n) - Cumprir e fazer cumprir o estatuto da CNDL, bem como as resolu&ccedil;&otilde;es, regulamentos e decis&otilde;es de seus &oacute;rg&atilde;os;<br /> <br /> o) Desenvolver programas de qualifica&ccedil;&atilde;o e requalifica&ccedil;&atilde;o profissional, mediante a realiza&ccedil;&atilde;o de cursos, treinamentos, semin&aacute;rios ou qualquer outra atividade pedag&oacute;gica de ensino.<br /> <br /> <br /> <strong>CAP&Iacute;TULO II</strong><br /> <br /> <br /> DOS DISTRITOS, DAS C&Acirc;MARAS E DAS ASSESSORIAS T&Eacute;CNICAS<br /> <br /> SE&Ccedil;&Atilde;O I - DOS DISTRITOS<br /> <br /> Art. 3 - A Federa&ccedil;&atilde;o &eacute; dividida em Distritos, desde que cada um seja constitu&iacute;do, no m&iacute;nimo, de cinco C&acirc;maras da mesma Unidade Federativa.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Primeiro - Os Distritos s&atilde;o &oacute;rg&atilde;os auxiliares da Federa&ccedil;&atilde;o, com sua constitui&ccedil;&atilde;o e n&uacute;mero determinados pelo Conselho de Representantes, por indica&ccedil;&atilde;o da Diretoria.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Segundo - Cada Distrito ser&aacute; coordenado por um Diretor Distrital, nomeado pelo Presidente, escolhido dentre lojistas que exer&ccedil;am ou tenham fun&ccedil;&atilde;o diretiva no m&iacute;nimo por um ano, na Confedera&ccedil;&atilde;o, na Federa&ccedil;&atilde;o ou em C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas da respectiva &aacute;rea distrital, com mandato coincidente com o da Diretoria da Federa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Terceiro - Os Distritos ter&atilde;o por sede a da C&acirc;mara a que pertencer o Diretor Distrital, a qual colocar&aacute; &agrave; sua disposi&ccedil;&atilde;o os meios necess&aacute;rios ao cumprimento de suas atividades.<br /> <br /> Art. 4 - Compete ao Diretor Distrital:<br /> <br /> a) - Fomentar a funda&ccedil;&atilde;o de novas C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas, encaminhando &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o pedido fundamentado de registro;<br /> <br /> b) - Prestar assist&ecirc;ncia &agrave;s C&acirc;maras e aos seus servi&ccedil;os;<br /> <br /> c) - Promover a realiza&ccedil;&atilde;o de semin&aacute;rios, cursos e outros eventos de aperfei&ccedil;oamento t&eacute;cnico;<br /> <br /> d) - Fiscalizar, cumprir e fazer cumprir o regulamento e decis&otilde;es da CNDL sobre o funcionamento dos SPCs;<br /> <br /> e) - Encaminhar &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o, com periodicidade m&iacute;nima trimestral, relat&oacute;rio das atividades dos Distritos e das C&acirc;maras;<br /> <br /> f) - Promover reuni&otilde;es com Presidentes de C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas para tratar de assuntos de interesse comum, juntando c&oacute;pia da ata de reuni&atilde;o ao relat&oacute;rio de que trata a letra anterior;<br /> <br /> g) - Apoiar e estimular a a&ccedil;&atilde;o da Assessoria T&eacute;cnica Estadual ( ATE ) em sua &aacute;rea distrital;<br /> <br /> h) - Integrar o Conselho de Representantes.<br /> <br /> <br /> SE&Ccedil;&Atilde;O II. - DAS C&Acirc;MARAS<br /> <br /> Art. 5 - As C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas - CDLs ser&atilde;o, obrigatoriamente, sociedades civis sem fins lucrativos, sem filia&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico - partid&aacute;ria ou religiosa, constitu&iacute;da por empresas que se dediquem ao com&eacute;rcio lojista, s&oacute; podendo existir uma em cada munic&iacute;pio.<br /> <br /> Art. 6 - Al&eacute;m da obriga&ccedil;&atilde;o de que trata o artigo anterior, as C&acirc;maras, para que sejam filiadas &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio Grande do Norte, devem satisfazer as seguintes condi&ccedil;&otilde;es:<br /> <br /> a) - Que os associados com direito a voto sejam empresas lojistas de boa reputa&ccedil;&atilde;o e conceito adquiridos na pr&aacute;tica dos atos da vida comercial e possuidores de esp&iacute;rito comunit&aacute;rio, de colabora&ccedil;&atilde;o e de solidariedade com a classe;<br /> <br /> b) - Que na ocasi&atilde;o da funda&ccedil;&atilde;o da CDL, o n&uacute;mero de associados com direito a voto n&atilde;o seja inferior a 15 (quinze);<br /> <br /> c) - Que encaminhem ao Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o pedido fundamentado de inscri&ccedil;&atilde;o, acompanhado de sua ata de funda&ccedil;&atilde;o com a nomimata de sua primeira diretoria e seus estatutos registrados no competente Registro P&uacute;blico e declara&ccedil;&atilde;o de ades&atilde;o &agrave;s contribui&ccedil;&otilde;es estatut&aacute;rias;<br /> <br /> d) - Que utilizem na bandeira, logotipo e escudo as mesmas disposi&ccedil;&otilde;es contidas no artigo 76 e seus par&aacute;grafos do estatuto da Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional de Dirigentes Lojistas, que tem como elemento b&aacute;sico a nau fen&iacute;cia;<br /> <br /> e) - Que encaminhem &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o e &agrave; Confedera&ccedil;&atilde;o a rela&ccedil;&atilde;o nominal de seus associados de todas as categorias, com respectivos endere&ccedil;os, mantendo-a atualizada;<br /> <br /> f) - Que adotem em seu estatuto as disposi&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas que s&atilde;o impostas pela Confedera&ccedil;&atilde;o e pela Federa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> g) - Que o pedido de inscri&ccedil;&atilde;o seja deferido, atrav&eacute;s de despacho, pelo Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Par&aacute;grafo &Uacute;nico - S&oacute; ap&oacute;s deferido o pedido de inscri&ccedil;&atilde;o e paga &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o a primeira mensalidade &eacute; que a C&acirc;mara de Dirigentes Lojistas &eacute; considerada inscrita como filiada.<br /> <br /> Art. 7 - S&atilde;o direitos das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas:<br /> <br /> a) - Participar, por meio de seu Presidente, ou de quem legalmente o substitua, e de Diretores Distritais dos &oacute;rg&atilde;os de administra&ccedil;&atilde;o, discutindo, votando e deliberando;<br /> <br /> b) - Utilizar de todos os servi&ccedil;os mantidos pela Federa&ccedil;&atilde;o, inclusive orienta&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica;<br /> <br /> c) - Propor sugest&otilde;es que visem a beneficiar o com&eacute;rcio lojista em geral;<br /> <br /> d) - Exigir o cumprimento de obriga&ccedil;&atilde;o estipuladas em seu favor por este Estatuto;<br /> <br /> e) - Recorrer aos &oacute;rg&atilde;os competentes dos atos que considerem ofensivos aos seus interesses.<br /> <br /> Art. 8 - S&atilde;o deveres das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas:<br /> <br /> a) - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos e delibera&ccedil;&otilde;es emanadas dos &oacute;rg&atilde;os competentes, mantendo em seus estatutos as disposi&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas aqui contidas;<br /> <br /> b) - Cooperar, direta e indiretamente, no sentido de que todo sistema confederativo atinja seus fins, prestigiando a Federa&ccedil;&atilde;o e a Confedera&ccedil;&atilde;o;<br /> <br /> c) - Executar, no que couber, em sua &aacute;rea respectiva, as atividades especificadas nas letras do art. 2o deste Estatuto.<br /> <br /> d) - Comparecer por meio de seu Presidente e fazer-se representar &agrave;s reuni&otilde;es do Conselho Estadual de Representantes ou &agrave;s reuni&otilde;es para quais tenham sido convocadas;<br /> <br /> e) - Pagar pontualmente todas as contribui&ccedil;&otilde;es devidas &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o e &agrave; Confedera&ccedil;&atilde;o;<br /> <br /> f) - Custear as despesas de seus representantes &agrave;s reuni&otilde;es realizadas fora do &acirc;mbito territorial de sua atua&ccedil;&atilde;o, quando sejam convocados pela Federa&ccedil;&atilde;o ou Confedera&ccedil;&atilde;o;<br /> <br /> g) - Cientificar &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o a composi&ccedil;&atilde;o de sua diretoria;<br /> <br /> h) - Remeter &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o o seu balan&ccedil;o anual e/ou demonstra&ccedil;&atilde;o de contas no m&aacute;ximo em at&eacute; 90 (noventa) dias ap&oacute;s o encerramento do balan&ccedil;o;<br /> <br /> i) - Remeter &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o a copia da ata que modifique qualquer norma estatut&aacute;ria.<br /> <br /> <br /> SE&Ccedil;&Atilde;O III - DA ASSESSORIA T&Eacute;CNICA<br /> <br /> Art. 9 - A Assessoria T&eacute;cnica Estadual - ATE - &eacute; um &oacute;rg&atilde;o auxiliar da Diretoria da Federa&ccedil;&atilde;o para solu&ccedil;&atilde;o de problemas espec&iacute;ficos dos servi&ccedil;os mantidos pela Federa&ccedil;&atilde;o e pelas C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas, nomeada pelo Presidente.<br /> <br /> Par&aacute;grafo &Uacute;nico - A Assessoria T&eacute;cnica atuar&aacute; junto &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o, aos Distritos, &agrave;s C&acirc;mara e aos SPCs, quando solicitado pela parte interessada ou por determina&ccedil;&atilde;o do Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o para emitir pareceres t&eacute;cnicos.<br /> <br /> Art. 10 - A ATE ter&aacute; suas atribui&ccedil;&otilde;es definidas em regimento interno, aprovada pela Diretoria da Federa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> <br /> <strong>CAP&Iacute;TULO III</strong><br /> <br /> DAS PENALIDADES <br /> <br /> Art. 11 - O atraso no pagamento das contribui&ccedil;&otilde;es devidas pelas C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas &agrave; Federa&ccedil;&atilde;o por per&iacute;odo superior a 60 (sessenta) dias implicar&aacute; na suspens&atilde;o autom&aacute;tica dos direitos decorrentes deste Estatuto, o que ser&aacute; comunicado pelo Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o ao Presidente da C&acirc;mara infratora, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regulariza&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Primeiro - Decorrido o prazo acima sem que a C&acirc;mara infratora tenha admitido a sua obriga&ccedil;&atilde;o, o Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o comunicar&aacute; o fato ao Vice-Presidente da entidade infratora para que este, na forma do Estatuto de sua C&acirc;mara, assuma a Presid&ecirc;ncia e de cumprimento &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es que motivaram a destitui&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica do titular afastado igualmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Segundo - Persistindo a inadimpl&ecirc;ncia, o Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o designar&aacute; dentre ex-presidentes da C&acirc;mara infratora aquele que dever&aacute; intervir na respectiva Entidade, destituindo a Diretoria da mesma e assumindo a Presid&ecirc;ncia para fazer cumprir a obriga&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Terceiro - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da destitui&ccedil;&atilde;o da Diretoria, o Interventor proceder&aacute; a elei&ccedil;&atilde;o de nova Diretoria para complementar o mandato daquela destitu&iacute;da. Se faltar menos de 6 (seis) meses para o t&eacute;rmino do mandato, o pr&oacute;prio Interventor concluir&aacute; este, indicando os demais membros da Diretoria.<br /> <br /> Art. 12 - No caso de infra&ccedil;&atilde;o &agrave;s demais obriga&ccedil;&otilde;es previstas neste Estatuto, proceder-se-&agrave; na forma prevista nos artigos e par&aacute;grafos anteriores, precedido da autoriza&ccedil;&atilde;o do Conselho de Representantes da Federa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Par&aacute;grafo &Uacute;nico - As C&acirc;maras dever&atilde;o manter em seu estatuto normas receptivas &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o destas penalidades.<br /> <br /> Art. 13 - O Presidente e o Vice - Presidente da C&acirc;mara infratora que forem afastados em decorr&ecirc;ncia do disposto nos artigos anteriores tornar-se-&atilde;o ineleg&iacute;veis para qualquer cargo nas C&acirc;maras, Federa&ccedil;&otilde;es ou Confedera&ccedil;&atilde;o pelo prazo de 2 (dois) anos.<br /> <br /> Art. 14 - Considera - se atrasada a contribui&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o for paga at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til do m&ecirc;s seguinte ao m&ecirc;s de refer&ecirc;ncia, como indicado na nota de d&eacute;bito da Federa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Art. 15 - De qualquer pena cominada, a C&acirc;mara poder&aacute; recorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados da ci&ecirc;ncia da pena, ao Conselho Estadual de Representantes, que decidir&aacute;, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento de recurso, que n&atilde;o ter&aacute; efeito suspensivo.<br /> <br /> Art. 16 - Todos os atos praticados conforme o disposto neste cap&iacute;tulo dever&atilde;o ser comunicados a CNDL, no prazo de quarentas e oito horas.<br /> <br /> <br /> <strong> CAP&Iacute;TULO IV</strong><br /> <br /> <br /> DA ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O<br /> <br /> <br /> SE&Ccedil;&Atilde;O I<br /> <br /> DISPOSITIVOS PRELIMINARES<br /> <br /> Art. 17 - S&atilde;o &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o:<br /> <br /> a) O Conselho Estadual de Representantes;<br /> <br /> b) A Diretoria.<br /> <br /> Par&aacute;grafo &Uacute;nico - O exerc&iacute;cio de qualquer cargo nos &oacute;rg&atilde;os de que trata este artigo n&atilde;o d&aacute; direito a remunera&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Art. 18 - O mandato da Diretoria tem dura&ccedil;&atilde;o de dois anos, come&ccedil;ando em outubro e terminado em setembro.<br /> <br /> Art. 19 - O Presidente dirigir&aacute; todas as reuni&otilde;es de qualquer dos &oacute;rg&atilde;os da Federa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Art. 20 - Os trabalhos das reuni&otilde;es de qualquer dos &oacute;rg&atilde;os da Federa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o consignados em ata lavrada por um Secret&aacute;rio designado pelo Presidente.<br /> <br /> Art. 21 - Nas decis&otilde;es por vota&ccedil;&atilde;o aberta, em caso de empate, cabe ao Presidente proferir o voto de qualidade.<br /> <br /> Art. 22 - Os cargos de qualquer dos &oacute;rg&atilde;os da Federa&ccedil;&atilde;o s&oacute; poder&atilde;o ser exercidos por s&oacute;cios ou acionistas de empresas associadas com direito a voto, filiadas &agrave;s C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas.<br /> <br /> Art. 23 - Ocorrendo ren&uacute;ncia do 1o Vice-Presidente no exerc&iacute;cio n&atilde;o eventual da Presid&ecirc;ncia, ser&aacute; esta ocupada provisoriamente por um dos tr&ecirc;s Vice-Presidentes escolhidos pelos demais membros remanescentes da Diretoria, devendo promover elei&ccedil;&atilde;o no prazo de trinta dias contados da ren&uacute;ncia, salvo se faltar menos de seis meses para concluir o mandato, hip&oacute;tese em que permanecer&aacute; no cargo at&eacute; o seu t&eacute;rmino.<br /> <br /> Par&aacute;grafo &Uacute;nico - Se o Primeiro Vice-Presidente n&atilde;o estiver no exerc&iacute;cio permanente do cargo, n&atilde;o ser&aacute; realizada elei&ccedil;&atilde;o para preenchimento do cargo, salvo nos casos de recusa, impedimento ou impossibilidade definitiva do Presidente reassumir o cargo.<br /> <br /> <br /> SE&Ccedil;&Atilde;O II<br /> <br /> <br /> DO CONSELHO DE REPRESENTANTES<br /> <br /> Art. 24 - O Conselho Estadual de Representantes, constitu&iacute;do do Presidente, dos Presidentes das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas e dos Diretores Distritais, &eacute; o &Oacute;rg&atilde;o m&aacute;ximo da Federa&ccedil;&atilde;o, soberano em suas decis&otilde;es e resolu&ccedil;&otilde;es n&atilde;o contr&aacute;rias a este Estatuto.<br /> <br /> Par&aacute;grafo &Uacute;nico - O Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o tem direito a voto nas reuni&otilde;es do Conselho Estadual de Representantes nos casos de elei&ccedil;&atilde;o e empate, quando ter&aacute; o voto de qualidade.<br /> <br /> Art. 25 - Compete ao Conselho de Representantes:<br /> <br /> a) - Eleger a Diretoria;<br /> <br /> b) - Apreciar anualmente o relat&oacute;rio e votar a presta&ccedil;&atilde;o de contas e a previs&atilde;o or&ccedil;amentaria apresentada pelo Presidente;<br /> <br /> c) - Reformar o Estatuto;<br /> <br /> d) - Decidir, em definitivo, sobre todas as mat&eacute;rias que n&atilde;o sejam da compet&ecirc;ncia da Diretoria;<br /> <br /> e) - Decidir, por no m&iacute;nimo 90% (noventa por cento) do n&uacute;mero de seus membros, sobre a dissolu&ccedil;&atilde;o da Federa&ccedil;&atilde;o, sua liquida&ccedil;&atilde;o e destino do seu patrim&ocirc;nio;<br /> <br /> f) - Fixar normas gerais de dire&ccedil;&atilde;o da Federa&ccedil;&atilde;o observadas as diretrizes da Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional de Dirigentes Lojistas;<br /> <br /> g) - Dar orienta&ccedil;&atilde;o &agrave; defesa dos altos interesses e objetivos do Movimento Lojista Estadual e Nacional;<br /> <br /> h) - Estudar e debater problemas de interesse da classe lojista.<br /> <br /> Art. 26 - O Conselho de Representantes reunir-se-&aacute;:<br /> <br /> a) - Ordinariamente: <br /> <br /> I) - Uma vez por ano, at&eacute; mar&ccedil;o, para apreciar os relat&oacute;rios e votar a presta&ccedil;&atilde;o de Contas e previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, apresentada pelos Presidentes.<br /> <br /> II) - A cada dois anos, na segunda quinzena de agosto, para eleger a Diretoria.<br /> <br /> b) - Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pela maioria de seus membros ou por dois ter&ccedil;os da Diretoria.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Primeiro - Nas reuni&otilde;es ordin&aacute;rias depois de tratadas as mat&eacute;rias a que se referem as letras &ldquo;a&rdquo; e &ldquo;b&rdquo; do artigo 25, poder&atilde;o ser apreciados assuntos previstos nas demais letras do mesmo artigo, desde que constem dos avisos editais de convoca&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Segundo - A convoca&ccedil;&atilde;o far-se-&aacute; por escrito aos membros do Conselho de Representantes registrado na Federa&ccedil;&atilde;o, atrav&eacute;s de carta registrada, enviada para o endere&ccedil;o comunicado pelo membro do Conselho, com aviso de recebimento, postada na cidade sede da Federa&ccedil;&atilde;o no m&iacute;nimo 20 (vinte) dias antes da data marcada para a reuni&atilde;o.<br /> <br /> Art. 27 - As reuni&otilde;es s&oacute; poder&atilde;o tratar dos assuntos constantes da pauta do edital de convoca&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> <br /> SE&Ccedil;&Atilde;O III<br /> <br /> <br /> DA DIRETORIA<br /> <br /> Art. 28 - A Diretoria da Federa&ccedil;&atilde;o &eacute; constitu&iacute;da do Presidente e de um primeiro Vice-Presidente, de tr&ecirc;s Vice-Presidentes, um Diretor-Secret&aacute;rio, um Vice Diretor Secret&aacute;rio, um Diretor-Financeiro, um Vice Diretor Financeiro, um Diretor de Servi&ccedil;os e de Aperfei&ccedil;oamento Profissional eleitos pelo Conselho Estadual de Representantes na forma prevista pelo presente Estatuto, e de tr&ecirc;s Diretores, cujas atribui&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o definidas em resolu&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas, escolhidos pelo Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s audi&ecirc;ncia dos demais membros da Diretoria.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Primeiro - Os Diretores escolhidos livremente pelo Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o ser s&oacute;cios ou acionistas de empresas lojistas filiadas a C&acirc;mara de Dirigentes Lojistas.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Segundo - Havendo vac&acirc;ncia na primeira Vice-Presid&ecirc;ncia ou em qualquer Diretoria eleita pelo Conselho de Representantes, a qualquer tempo, o Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o escolher&aacute; para substitu&iacute;-lo um nome entre os demais Vice-Presidentes. Ocorrendo vaga no cargo de qualquer dos demais Vice-Presidentes, o cargo ficar&aacute; vago at&eacute; a elei&ccedil;&atilde;o seguinte.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Terceiro - Ocorrendo vaga na Diretoria dentre aqueles nomeados pelo Presidente, este designar&aacute;, no prazo de 10 dias, outros dirigentes de empresas lojistas para preench&ecirc;-la.<br /> <br /> Art. 29 - A Diretoria reunir-se-&aacute; sempre que convocada por seu Presidente, pela maioria do Conselho de Representantes ou por dois ter&ccedil;os de seus membros.<br /> <br /> Par&aacute;grafo &Uacute;nico - A convoca&ccedil;&atilde;o far-se-&aacute; por simples comunica&ccedil;&atilde;o por escrito, atrav&eacute;s de carta registrada com aviso de recebimento,com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de cinco dias. Em casos de urg&ecirc;ncia justificada, a comunica&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser processada por telefone.<br /> <br /> Art. 30 - O Presidente da Federa&ccedil;&atilde;o, no per&iacute;odo compreendido entre a data da proclama&ccedil;&atilde;o do resultado da elei&ccedil;&atilde;o e a data de sua posse, dar&aacute; ci&ecirc;ncia aos membros do Conselho Estadual de Representantes dos nomes escolhidos para integrarem a Diretoria.<br /> <br /> Art. 31 - Compete &agrave; Diretoria:<br /> <br /> a) - Coadjuvar o Presidente no exerc&iacute;cio da dire&ccedil;&atilde;o da Federa&ccedil;&atilde;o;<br /> <br /> b) - Estruturar administrativamente e profissionalmente a Federa&ccedil;&atilde;o;<br /> <br /> c) - Executar as atribui&ccedil;&otilde;es que este Estatuto lhe imp&otilde;e;<br /> <br /> d) - Criar atos normativos que disciplinem as atividades e comportamentos das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas, &ldquo;ad referendum&rdquo; do Conselho de Representantes;<br /> <br /> e) - Fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribui&ccedil;&otilde;es das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas, as contribui&ccedil;&otilde;es a que estar&atilde;o obrigados os SPCs, bem como aprovar o relat&oacute;rio das atividades t&eacute;cnicas da Unidade Federativa.<br /> <br /> Art. 32 - Compete privativamente ao Presidente:<br /> <br /> a) - Exercer a dire&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-administrativa da Federa&ccedil;&atilde;o de acordo com este Estatuto, as normas e resolu&ccedil;&otilde;es do Conselho de Representantes;<br /> <br /> b) - Convocar e presidir todas as reuni&otilde;es do Conselho de Representantes;<br /> <br /> c) - Representar a Federa&ccedil;&atilde;o, ativa ou passivamente, em ju&iacute;zo ou fora dele, podendo delegar poderes para o mesmo fim a qualquer membro da Diretoria;<br /> <br /> d) - Constituir procuradores com poderes para o foro em geral ou para outros fins, neste caso com prazo determinado, especificando nos mandatos os atos que poder&atilde;o ser praticados;<br /> <br /> e) - Delegar poderes ao Vice-Presidente para a pr&aacute;tica de ato de sua compet&ecirc;ncia;<br /> <br /> f) - Autorizar a realiza&ccedil;&atilde;o de despesas, assinando conjuntamente com um Diretor-Financeiro as ordens de pagamento;<br /> <br /> g) - Admitir, contratar, demitir, punir e licenciar livremente consultores, auditores, assessores e empregados em geral;<br /> <br /> h) - Dar orienta&ccedil;&atilde;o &agrave; defesa dos altos interesses e objetivos do Movimento Lojista Estadual e Nacional;<br /> <br /> i) - Presidir a Mesa Diretora de Conven&ccedil;&otilde;es, Semin&aacute;rios e outros eventos de &acirc;mbito Estadual.<br /> <br /> j) - Nomear os Diretores Distritais, bem como a ATE.<br /> <br /> Art. 33 - O Primeiro Vice-Presidente substituir&aacute; o Presidente, nos casos de impedimento e aus&ecirc;ncia, e suced&ecirc;-lo-&aacute; no de vac&acirc;ncia.<br /> <br /> Art. 34 - Compete aos demais Vice-Presidentes representar o Presidente e/ou o 1&ordm; Vice-Presidente em suas aus&ecirc;ncias e impedimentos.<br /> <br /> Art. 35 - Compete ao Diretor-Secret&aacute;rio:<br /> <br /> a) - Coordenar e dirigir os trabalhos da Secretaria;<br /> <br /> b) - Redigir a correspond&ecirc;ncia da Entidade, lendo nas reuni&otilde;es os expedientes recebidos;<br /> <br /> c) - Lavrar as atas de reuni&otilde;es da Diretoria e do Conselho Estadual de Representantes;<br /> <br /> d) - Substituir, cumulativamente, qualquer dos outros Diretores, em suas fun&ccedil;&otilde;es essencialmente administrativas.<br /> <br /> Art. 36 - Compete ao Vice Diretor Secret&aacute;rio substituir o Diretor Secret&aacute;rio em suas aus&ecirc;ncias e impedimentos.<br /> <br /> Art. 37 - Compete ao Diretor-Financeiro:<br /> <br /> a) - Dirigir os trabalhos da Tesouraria;<br /> <br /> b) - Assinar, junto com o Presidente, os t&iacute;tulos de cr&eacute;ditos e ordens de pagamento de qualquer natureza, bem como quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade para a Federa&ccedil;&atilde;o;<br /> <br /> c) - Autorizar os pagamentos das despesas da Federa&ccedil;&atilde;o, bem como ordens de compras de material necess&aacute;rio ao seu funcionamento.<br /> <br /> Art. 38 - Compete ao Vice Diretor Financeiro substituir o Diretor Financeiro em suas aus&ecirc;ncias e impedimentos.<br /> <br /> Art. 39 - Compete ao Diretor de Servi&ccedil;os e de Aperfei&ccedil;oamento Profissional coordenar e supervisionar os servi&ccedil;os das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas filiadas.<br /> <br /> <br /> <strong> CAP&Iacute;TULO V</strong><br /> <br /> <br /> DAS ELEI&Ccedil;&Otilde;ES<br /> <br /> Art. 40 - As elei&ccedil;&otilde;es da Federa&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o realizadas em sua Cidade sede, sempre no m&ecirc;s de agosto, de cada bi&ecirc;nio, salvo se houver delibera&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio.<br /> <br /> Art. 41 - Os cargos eletivos da Diretoria ser&atilde;o preenchidos mediante a elei&ccedil;&atilde;o de chapa.<br /> <br /> Art. 42 - As chapas candidatas dever&atilde;o ser inscritas na Secretaria da Federa&ccedil;&atilde;o, at&eacute; o dia 30 de junho anterior &agrave; data prevista para a elei&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Primeiro - O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, os demais tr&ecirc;s Vice-Presidentes e os Diretores Secret&aacute;rio, Financeiro, seus respectivos vices e de Servi&ccedil;os ser&atilde;o eleitos em chapa conjunta, que especificar&aacute; o cargo para o <br /> <br /> qual cada um concorre, n&atilde;o podendo os candidatos participarem em mais de uma chapa, ainda que para cargos diferentes.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Segundo - Somente poder&atilde;o se candidatar s&oacute;cios ou acionistas de empresas com direito a voto, filiadas &agrave;s C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas, devendo o candidato, no momento do pedido de inscri&ccedil;&atilde;o da chapa, apresentar &agrave; Secretaria da Federa&ccedil;&atilde;o uma declara&ccedil;&atilde;o consentindo que seu nome seja integrante da chapa, informando o cargo que aceita ocupar, declarando ainda a empresa a que pertence, a sua fun&ccedil;&atilde;o e a que CDL a empresa &eacute; filiada.<br /> <br /> Art. 43 - No momento da inscri&ccedil;&atilde;o, as chapas receber&atilde;o um n&uacute;mero fornecido pela Secretaria da Federa&ccedil;&atilde;o, pelo qual ser&atilde;o conhecidas.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Primeiro - Qualquer integrante poder&aacute; requerer o pedido de inscri&ccedil;&atilde;o da chapa, devendo para tanto fazer acompanhar ao requerimento, os documentos determinados no Art. 42, Par&aacute;grafo Segundo de todos os integrantes da mesma.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Segundo - A Diretoria somente poder&aacute; indeferir o pedido de inscri&ccedil;&atilde;o de qualquer chapa quando esta n&atilde;o preencher os requisitos do Art. 42 e seus par&aacute;grafos, n&atilde;o devendo o indeferimento ultrapassar o prazo de cinco dias &uacute;teis ap&oacute;s o pedido de inscri&ccedil;&atilde;o. Se o indeferimento ocorrer pelo fato de qualquer candidato n&atilde;o preencher os requisitos do Art. 42, Par&aacute;grafo Segundo, dever&aacute; a chapa ser notificada para apresentar, no prazo de cinco dias &uacute;teis subsequentes ao indeferimento, o nome(s) substituto(s), sob pena de rejei&ccedil;&atilde;o da inscri&ccedil;&atilde;o da chapa.<br /> <br /> Art. 44 - Ap&oacute;s o deferimento da inscri&ccedil;&atilde;o da chapa ser&aacute; facultado ao candidato a Presidente o acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es sobre cada membro do Conselho Estadual de Representantes.<br /> <br /> Art. 45 - A convoca&ccedil;&atilde;o para as elei&ccedil;&otilde;es ser&aacute; feita na forma prevista no Par&aacute;grafo Segundo, Art. 26.<br /> <br /> Art. 46 - S&oacute; poder&atilde;o votar representantes das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas quites com suas obriga&ccedil;&otilde;es at&eacute; 30 de junho anterior &agrave; data das elei&ccedil;&otilde;es.<br /> <br /> Art. 47 - A Reuni&atilde;o destinada &agrave;s elei&ccedil;&otilde;es ser&aacute; considerada instalada:<br /> <br /> a) - Em primeira convoca&ccedil;&atilde;o, se contar com a presen&ccedil;a de metade mais um do n&uacute;mero total dos membros do Conselho de Representantes;<br /> <br /> b) - Em segunda convoca&ccedil;&atilde;o, meia hora ap&oacute;s fixada para o in&iacute;cio da primeira, com qualquer n&uacute;mero;<br /> <br /> c) - Esta reuni&atilde;o ser&aacute; presidida por um membro do Conselho Estadual de Representantes que n&atilde;o seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado entre os demais. O Presidente indicado convidar&aacute; dois outros membros do Conselho de Representantes que n&atilde;o sejam candidatos a nenhum dos cargos para funcionar como escrutinadores. Em caso de diverg&ecirc;ncia entre os escrutinadores quanto &agrave; validade de qualquer voto, caber&aacute; ao Presidente da reuni&atilde;o a decis&atilde;o final, proclamando o resultado do pleito;<br /> <br /> d) - A reuni&atilde;o ter&aacute; a dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de tr&ecirc;s horas, contadas a partir da sua instala&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Art. 48 - As elei&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, contados em c&eacute;dula impressa, da seguinte forma:<br /> <br /> a) - Cada eleitor receber&aacute; uma c&eacute;dula &uacute;nica rubricada pelo Presidente da Reuni&atilde;o no momento em que for votar. A c&eacute;dula &uacute;nica conter&aacute; todas as chapas inscritas com um quadro ao lado de cada chapa;<br /> <br /> b) - De posse da c&eacute;dula &uacute;nica rubricada, o eleitor dirigir-se-&aacute; a uma cabine indevass&aacute;vel, onde assinalar&aacute; com um &ldquo;xis&rdquo; o quadro ao lado da chapa em que deseja votar, ou sem assinalar nenhum quadro se o seu desejo for o de votar em branco. A assinala&ccedil;&atilde;o de mais um quadro anula o voto;<br /> <br /> c) - O eleitor depositar&aacute; a c&eacute;dula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da Reuni&atilde;o e seus escrutinadores, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente da Reuni&atilde;o e seus escrutinadores antes da tomada do primeiro voto;<br /> <br /> d) - Ser&aacute; considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos dos presentes. Havendo empate, ser&aacute; realizada nova vota&ccedil;&atilde;o entre as chapas mais votadas. Persistindo o empate, ser&aacute; a reuni&atilde;o suspensa por at&eacute; duas horas, reiniciando-se uma nova vota&ccedil;&atilde;o entre as chapas empatadas;<br /> <br /> e) - O exerc&iacute;cio de voto por procura&ccedil;&atilde;o somente ser&aacute; admitido se o procurador for membro do Conselho de Representantes;<br /> <br /> f) - &Agrave; Diretoria eleita, no exerc&iacute;cio de seu mandato, &eacute; facultado o direito de disputar mais uma elei&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> <br /> <strong> CAP&Iacute;TULO VI</strong><br /> <br /> <br /> DAS FINAN&Ccedil;AS E DO PATRIM&Ocirc;NIO<br /> <br /> Art. 49 - Constituem receitas da Federa&ccedil;&atilde;o:<br /> <br /> a) - As contribui&ccedil;&otilde;es das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas e dos Servi&ccedil;os;<br /> <br /> b) - Aux&iacute;lios, doa&ccedil;&otilde;es, legados e subven&ccedil;&otilde;es de entidades p&uacute;blicas e privadas;<br /> <br /> c) - Os alugu&eacute;is de depend&ecirc;ncias da sede ou de propriedade da Federa&ccedil;&atilde;o;<br /> <br /> d) - Os ganhos decorrentes de aplica&ccedil;&otilde;es financeiras;<br /> <br /> e) - As rendas provindas de conven&ccedil;&otilde;es, semin&aacute;rios, feiras, material did&aacute;tico e de outros eventos ou empreendimentos;<br /> <br /> f) - O recebimento de dividendos por for&ccedil;a de participa&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias e ou comissionamentos por for&ccedil;a de contratos que utilizem o nome e conhecimentos da Federa&ccedil;&atilde;o, bem como marcas de sua propriedade.<br /> <br /> Art. 50 - A Diretoria poder&aacute; destinar parte das rendas provindas de eventos promovidos pela Federa&ccedil;&atilde;o &agrave;s C&acirc;maras de Dirigentes que participarem da organiza&ccedil;&atilde;o destes.<br /> <br /> Art. 51 - As receitas, despesas e investimentos da Federa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o estimadas em previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria anual, que dever&aacute; ser aprovada at&eacute; o dia 31 de dezembro de cada ano para vigorar no exerc&iacute;cio seguinte.<br /> <br /> Par&aacute;grafo &Uacute;nico - A previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria ser&aacute; elaborada pelo Presidente e submetido &agrave; discuss&atilde;o da Diretoria e aprova&ccedil;&atilde;o do Conselho de Representantes.<br /> <br /> Art. 52 - Toda a receita da Federa&ccedil;&atilde;o ser&aacute; aplicada para que se realizem seus objetivos, sendo vedada a distribui&ccedil;&atilde;o de resultados ou vantagens a dirigentes ou filiados sob qualquer pretexto.<br /> <br /> Art. 53 - A fiscaliza&ccedil;&atilde;o financeira e or&ccedil;ament&aacute;ria da Federa&ccedil;&atilde;o ser&aacute; exercida por uma auditoria externa independente.<br /> <br /> Art. 54 - O Presidente encaminhar&aacute; &agrave; Diretoria, juntamente com a previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, um balan&ccedil;o do movimento financeiro do per&iacute;odo que se estiver encerrando, acompanhado do parecer da auditoria externa independente.<br /> <br /> Art. 55 - Os bens im&oacute;veis s&oacute; poder&atilde;o ser adquiridos ou alienados mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do Conselho Estadual de Representantes por decis&atilde;o de dois ter&ccedil;os de seus membros, ap&oacute;s parecer da Diretoria.<br /> <br /> Art. 56 - Os bens m&oacute;veis s&oacute; poder&atilde;o ser alienados mediante autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da Diretoria.<br /> <br /> Art. 57 - As C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas s&atilde;o obrigadas a uma contribui&ccedil;&atilde;o mensal na forma da letra &acute;&acute;e&acute;&acute;, art. 31.<br /> <br /> Art. 58 - Todos os documentos que envolvam responsabilidade para a Federa&ccedil;&atilde;o, inclusive cheques e ordens de pagamento, ser&atilde;o obrigatoriamente firmados pelo Presidente e pelo Diretor-Tesoureiro ou seus procuradores, de tal forma que nenhum documento dessa natureza deixar&aacute; de ter duas assinaturas.<br /> <br /> <br /> <strong> CAP&Iacute;TULO VII</strong><br /> <br /> <br /> DAS CONVEN&Ccedil;&Otilde;ES, ENCONTROS E SEMIN&Aacute;RIOS<br /> <br /> Art. 59 - A Federa&ccedil;&atilde;o poder&aacute; promover, anualmente, uma Conven&ccedil;&atilde;o Estadual do Com&eacute;rcio Lojista, um Semin&aacute;rio Estadual dos Servi&ccedil;os de Prote&ccedil;&atilde;o ao Cr&eacute;dito e uma Feira Estadual para o Com&eacute;rcio Lojista, podendo promover outros eventos ou empreendimentos que visem ao desenvolvimento do com&eacute;rcio lojista. Os eventos de que trata este artigo ser&atilde;o realizados, concomitantemente ou n&atilde;o, em local e data escolhidos pela Diretoria, que elaborar&aacute; os respectivos regimentos.<br /> <br /> <br /> <strong> CAP&Iacute;TULO VIII</strong><br /> <br /> <br /> DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS<br /> <br /> Art. 60 - Em caso de dissolu&ccedil;&atilde;o da Federa&ccedil;&atilde;o, o patrim&ocirc;nio social ser&aacute; destinado a uma entidade cong&ecirc;nere, que n&atilde;o tenha fins lucrativos, reconhecida assim pelo Poder P&uacute;blico, escolhida pela reuni&atilde;o do Conselho de Representantes que deliberar pela dissolu&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o podendo de forma alguma ser distribu&iacute;do entre os associados.<br /> <br /> Art. 61 - O presente Estatuto s&oacute; poder&aacute; ser reformado por proposta do Presidente ou da Diretoria da Federa&ccedil;&atilde;o ou por iniciativa de dois ter&ccedil;os do Conselho de Representantes.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Primeiro - Somente ser&aacute; instalada a reuni&atilde;o que deliberar&aacute; sobre a reforma se houver o comparecimento de dois ter&ccedil;os do n&uacute;mero total dos membros do Conselho de Representantes.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Segundo - S&oacute; depois de aprovada por no m&iacute;nimo dois ter&ccedil;os dos membros presentes &eacute; que a reforma passar&aacute; a vigorar.<br /> <br /> Art. 62 - Nas reuni&otilde;es do Conselho de Representantes ser&aacute; permitido o exerc&iacute;cio do voto por procura&ccedil;&atilde;o, desde que o procurador seja, tamb&eacute;m, membro do Conselho.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Primeiro - Cada procurador n&atilde;o poder&aacute; deter mais de tr&ecirc;s procura&ccedil;&otilde;es outorgadas por Conselheiros oriundos do mesmo distrito.<br /> <br /> Par&aacute;grafo Segundo - As procura&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o especificar os poderes outorgados.<br /> <br /> Art. 63 - S&atilde;o distintivos da Federa&ccedil;&atilde;o a bandeira, o logotipo e o escudo, aprovados e oficializados pela Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional de Dirigentes Lojistas, nos termos do seu Estatuto.<br /> <br /> Art. 64 - As C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas e seus Diretores n&atilde;o respondem solid&aacute;ria nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Federa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> <strong><br /> CAP&Iacute;TULO IX</strong><br /> <br /> <br /> DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES TRANSIT&Oacute;RIAS<br /> <br /> Art. 65 - As C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas dever&atilde;o, em at&eacute; 120 (cento e vinte) dias da aprova&ccedil;&atilde;o do presente Estatuto, enquadrar-se nas novas normas e diretrizes estabelecidas.<br /> <br /> Art. 66 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprova&ccedil;&atilde;o , ficando revogadas todas as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio.<br /> <br /> <br /> Natal, 7 de novembro de 1997</p>

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